I. Atuar em processos judiciais e administrativos nos quais o Município figure como autor, réu ou terceiro interessado;
II. Sugerir a adoção de medidas relativas a leis, decretos e regulamentos em matérias fiscal e tributária, visando racionalizar as práticas e os critérios utilizados;
III. Emitir parecer sobre requerimentos administrativos interpostos por servidores públicos municipais;
IV. Prestar assessoria em matéria de constitucionalidade e legalidade dos atos que possam ser ou devam ser praticados pela administração pública municipal;
V. Prestar assessoria jurídica ao Prefeito, mediante a elaboração de projetos de lei, decretos e portarias do chefe do Poder Executivo;
VI. Acompanhar a tramitação de projetos de lei no âmbito do Poder Legislativo;
VII. Redigir comunicações oficiais do chefe do Poder Executivo;
VIII. Acompanhar a tramitação de requerimentos, moções e indicações do Poder Legislativo no âmbito do Poder Executivo;
IX. Prestar aos órgãos da administração municipal assistência jurídica em atos que, pela natureza, exijam orientação própria;
X. Firmar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, as leis, os decretos e as portarias;
XI. Responder a notificações emitidas para a administração pública municipal.
I- representar judicial e extrajudicialmente o município, em defesa de seus bens, interesses e serviços, em ações em que for parte ou terceiro interessado; II- promover a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando nos processos em que haja interesse fiscal do município; III- prestar informações nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Direta forem apontadas como autoridades coatoras; IV-representar o Prefeito sobre providências de ordem jurídica relacionadas ao interesse público, visando à boa aplicação das leis vigentes; V- propor ao Prefeito, aos Secretários e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa na Administração; VI-supervisionar os serviços de consultoria e assessoria jurídica contratados pela Administração Pública; VII- opinar nos processos de licitação, nos termos da legislação aplicável, observando os princípios que regem Administração Pública; VIII- aferir a legalidade dos atos da Administração Pública, propondo a anulação deles, quando for necessário, na via administrativa; IX- requisitar, com atendimento prioritário, aos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais; X- cooperar na formação de proposições de caráter normativo; XI- acompanhar, controlar e organizar em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, em sede de precatórios judiciais e requisições de pequeno valor. Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria, sob ratificação do Procurador Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal.
I. Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
II. Acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, verificando a aplicação dos recursos e o cumprimento das metas estabelecidas.
III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias do município.
IV. Examinar as alterações orçamentárias, incluindo os créditos adicionais.
V. Acompanhar as despesas de exercícios anteriores inscritas em restos a pagar.
VI. Coordenar a entrega dos relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal aos órgãos de controle externo, incluindo a publicação e a remessa ao Tribunal de Contas da União (TCU).
VII. Acompanhar a elaboração da prestação de contas anual e sua entrega aos órgãos de controle.
VIII. Acompanhar a elaboração dos demonstrativos e outros instrumentos apresentados em audiências públicas.
IX. Comprovar a regularidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e unidades da administração municipal.
X. Examinar as fases da execução da despesa, incluindo a verificação da regularidade de licitações e contratos.
XI. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
XII. Acompanhar os atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta municipal.
XIII. Prestar informações de apoio administrativo e orientação técnica aos órgãos e unidades da Administração.
I - Assistir direta e imediatamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições, quanto às questões e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à ouvidoria pública, à correção, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão pública municipal;
II - Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que, além das autoridades mencionadas no Art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), também deve ser assinada pelo Controlador Geral de Controle Interno, no cumprimento das normas da LRF;
III - Exercer o controle sobre operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
IV - verificar a adoção de precauções para a recondução dos montantes das dívidas aos limites previstos pela LRF;
V - Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno das despesas totais com pessoais aos limites estabelecidos nos Artigos 22 e 23 da LRF;
VI - Verificar o cumprimento dos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
VII - verificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e legais, especialmente as disposições da LRF;
VIII - Avaliar o cumprimento das diretrizes e metas previstas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IX - Avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Município, incluindo a aplicação de recursos em ações de saúde e manutenção do ensino, conforme disposições legais;
X - Verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual (LOA) com o PPA, a LDO e as normas da LRF;
XI - Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo em todas as áreas;
XII - Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, verificando a regularidade na aplicação de recursos públicos e o não pagamento de subvenções e renúncias de receita;
XIII - Apurar atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais, informando o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
XIV - Verificar a legalidade e adequação dos processos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais, conforme disposições da Lei nº 10.520, de 2002, no caso de Pregão;
XV - Definir os procedimentos e acompanhar a realização de Tomadas de Contas Especiais, nos termos de resolução específica do TCE-PE;
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecer relatórios de auditoria interna, nos termos do Art. 74, Inciso IV, da Constituição Federal;
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para realização de auditorias internas;
XVIII - Acompanhar a execução de convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, verificando planos de aplicação, cumprimento de metas e prestação de contas de recursos provenientes de transferências voluntárias;
XIX - Acompanhar a gestão no tocante ao cumprimento das obrigações previdenciárias, incluindo a verificação, por competência, dos créditos e pagamento efetivo de contribuições e parcelamentos de dívidas;
XX - Fiscalizar os registros e outros controles exigidos para o Município pela Resolução TCE nº 03, de 2009, bem como fiscalizar os projetos e a execução de obras e serviços de engenharia realizados direta ou indiretamente pelo Município;
XXI - Participar da definição de parâmetros e normas sobre custos de obras, serviços e suprimentos, fiscalizando quanto à economicidade;
XXII - Fiscalizar a administração tributária, incluindo a dívida ativa tributária e o controle das receitas municipais;
XXIII - Apoiar as unidades executoras vinculadas aos órgãos municipais na normatização, sistematização e operacionalização de seus procedimentos;
XXIV - Promover a apuração, de ofício ou mediante provocação, das irregularidades relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;
XXV - Requisitar a instauração de sindicâncias, procedimentos ou processos administrativos para corrigir irregularidades em órgãos ou entidades municipais;
XXVI - Instaurar sindicâncias ou processos administrativos ou representar ao Prefeito para apurar omissões ou irregularidades;
XXVII - Coordenador do levantamento de dados e informações para disponibilização ao final do mandato à equipe do Prefeito eleito, conforme legislação aplicável;
XXVIII - Divulgar informações técnicas, legislações e emitir instruções sobre diretrizes e procedimentos de controle interno;
XXIX - Fiscalizar o cumprimento das normas de publicidade no âmbito da Administração Pública Municipal, incluindo a publicação de atos, contratos, editais e avisos;
XXX - Elaborar e cumprir o planejamento anual do controle interno e executar o plano correspondente.